«A Câmara Municipal de Esposende tem um "novo" sítio na Internet. O portal do Município foi reformulado e apresenta-se com uma nova imagem, mais atractiva, mais dinâmico e funcional e mais rico em termos de conteúdos. www.cm–esposende.pt é o endereço para aceder à janela que se abre sobre o concelho, dando a conhecer a dinâmica municipal e as potencialidades de um Município moderno e desenvolvido.»
Foi com esta pomposa introdução que em finais do último mês surgiu amplamente anunciada a renovação gráfica daquela página da Web. Não resisti à curiosidade, fui espreitar e logo fiquei a perceber que, bem “espremidos”, os tais conteúdos, particularmente as notícias do respectivo Gabinete de Relações Públicas, não passam de mais do mesmo, selecção e manipulação de informação qb, palavras, muitas palavras bonitas, sempre acompanhadas com imagens do edil a distribuir muitos sorrisos fotogénicos, enfim, sem dúvida um belo trabalho do tal gabinete. Mas, ainda assim, descobri ali algo que de facto me despertou a atenção: - os chamados micro-sites, apresentados numa coluna do lado direito da página principal. Comecei por abrir as duas hiperligações que me são mais gratas, ou seja, a do AMBIENTE, onde me deparei com um infindável texto elaborado com termos mais do que rebuscados a apresentar os serviços prestados pela autarquia nesta área e ainda a exposição pormenorizada dos nossos vastos recursos naturais, entre muitos outros motivos expostos em inúmeros textos fartamente ilustrados com fotografias dos representantes da fauna e flora da região. Bravo, um esforço notável na abordagem a um tema que (bem se sabe) acolhe facilmente a simpatia da população em geral.
Mas o motivo que me trouxe a até aqui foi a outra hiperligação, a do URBANISMO, que é como quem diz, a da Divisão de Gestão Urbanística (DGU). Ali, em oposição à anterior, somos presenteados com apenas três sumárias frases que me atrevo a transcrever na íntegra:
- «À DGU compete assegurar a organização e análise dos processos referentes a operações urbanísticas a levar a efeito no município de Esposende, assegurando o cumprimento de todas as normas legais em vigor aplicáveis, quer na fase de licenciamento, autorização ou admissão quer na fase da respectiva execução.
Compete ainda assegurar a gestão dos processos de operação urbanísticas licenciadas ou admitidas até à emissão do alvará de autorização de utilização, assegurando o cumprimento das condições de aprovação dos respectivos projectos.
Compete ainda cumprir e fazer cumprir, as disposições contidas nos planos municipais de ordenamento do território e demais legislação em vigor, sobre a matéria.»
E é tudo! Nada mais. Cumprir a Lei. E fazer cumprir a Lei. Logo aqui, onde julguei que finalmente ia ser esclarecido acerca de toda a estratégia da autarquia para combater a, mais do que evidente, degradação urbanística da minha terra. Reabilitação? Não! Cumprir a Lei. E fazer cumprir a Lei. E foi precisamente neste ponto que me veio à memória uma história que está minuciosamente bem contada no portal da Procuradoria-Geral da República (PGR) por via do recurso contencioso que um Magistrado do Ministério Público interpôs em Tribunal competente para que se fizesse cumprir a Lei.
Conhecido por “Licenciamento de Loteamento na Restinga de Ofir”, o caso teve um final feliz (pelo menos na minha perspectiva), mas esta autêntica NOVELA teve contornos deveras interessantes, começando logo com a própria data da deliberação da Câmara Municipal (16-10-1997) a menos de dois meses de eleições autárquicas (14.12.1997).
Assim, tomei a liberdade de reproduzir aqui integralmente o dito recurso contencioso conforme está publicado no sítio da PGR, com excepção da identificação do(s) dono(s) do terreno, que optei por substituir pelo termo «proprietário», para que este não seja mais um lamentável atentado ambiental a jazer no esquecimento colectivo dos esposendenses.
(Toda história a seguir exposta é digna de uma qualquer novela brasileira, fácil de acompanhar e de perceber, mas para aqueles mais apressados tive o cuidado de marcar a negrito as passagens mais representativas do enredo. Vejam:)
« TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CIRCULO DO PORTO
Exm.º Senhor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto:
O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal interpõe recurso contencioso em defesa da legalidade para declaração de nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Esposende, de 16 de Outubro de 1997, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
«Os três proprietários», são comproprietários de dois terrenos, um com a área de 15.000 m2, inscrito na matriz rústica da Freguesia de Fão sob o n.º 871 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º 00606/120491 e o outro com a área de 6.600 m2, inscrito igualmente na matriz rústica da Freguesia de Fão sob o n.º 870 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º 01017/310395.
2.º
Em 06/07/94, requereu «o proprietário», por si e como representante legítimo dos outros interessados e comproprietário, à Câmara Municipal de Esposende licença de loteamento do supra identificado primeiro terreno, apresentando o respectivo projecto.
3.º
Em 29/07/94, é elaborada a acta conjunta Câmara Municipal de Esposende/Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende (APPLE), onde é referido que tal terreno se localiza na área da APPLE e REN e em que se propõe o indeferimento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/87, de 17de Novembro, dado que o loteamento, como se apresenta, inviabiliza o terreno confinante a poente, o que foi transmitido ao requerente.
4.º
Em 04/10/94, é apresentado um projecto de alterações ao loteamento, contemplando a mesma área, mas reduzindo os lotes para 5.
5.º
Por sua vez, em 25/07/95, é apresentado um novo projecto de alteração ao loteamento, em condomínio fechado, abrangendo não só a área supra referida de 15.000m2 (o 1.º terreno) mas também os terrenos adjacentes entretanto adquiridos (o 2.º terreno supra identificado), num total de 21.600m2.
6.º
Em 31/07/95, é pela Câmara Municipal de Esposende pedido parecer à APPLE para esse novo projecto de alteração do loteamento, em condomínio fechado.
7.º
Em 01/09/95, é elaborada a acta conjunta n.º 27.1/95 - Câmara Municipal de Esposende/APPLE, na qual é proposto o indeferimento, com fundamento em variada legislação, designadamente o n.º 1 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro e o P.D.M. de Esposende, o que também é comunicado ao interessado.
8.º
Em 11/10/96, faz o recorrente «proprietário» uma exposição ao Presidente da Câmara Municipal de Esposende, solicitando que seja decidido o seu pedido.
9.º
Em 15/10/96, a Câmara Municipal de Esposende remete tal exposição à APPLE, para emissão de parecer.
10.º
Em 22/10/96, a APPLE envia à Câmara Municipal de Esposende o ofício n.º 777/96, onde refere que "as condicionantes do P.D.M. ainda não foram alteradas", "os POOC's ainda continuam em elaboração" e "só após a elaboração dos POOC's pode ser emitido o solicitado parecer”.
11.º
Apesar de tudo isso e sem que tenha havido autorização ou aprovação por parte da APPLE, pela deliberação impugnada foi autorizado o loteamento supra referido. Ora,
12.º
O terreno objecto de loteamento integra-se na área da APPLE.
13.º
A APPLE foi criada pelo Decreto-Lei n.º 357/87, de 17de Novembro.
14.º
Com a sua criação visava-se proteger e conservar o litoral do concelho de Esposende e os seus elementos naturais físicos, estéticos e paisagísticos, suster e corrigir processos conducentes à degradação do património natural e dos recursos naturais e ainda promover um uso ordenado do território, de forma a permitir o seu uso público para fins recreativos, sem prejudicar a continuidade dos processos evolutivos.
15.º
Na prossecução desse desiderato e nos limites da Área Protegida, cabe ao Director respectivo conceder a autorização prévia de edificações, construções, remodelações ou reconstrução de qualquer edificação ou construção de qualquer natureza, nos termos do n.º 1, al. a), do art.º 13.º, do referido Decreto-Lei n.º 357/87.
16.º
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29/11, no seu art.º 56.º, n.º 2, al. a), comina com a nulidade os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento que não estejam em conformidade com os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis.
17.º
E que é o caso em apreço, já que não houve autorização ou aprovação por parte da APPLE.
18.º
Igual sanção é imposta quando é violado o disposto no plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, normas provisórias, como estipula o art.º 56.º, n.º 2, al. b), do citado Decreto-Lei n.º 448/91.
19.º
Ora, a referida deliberação de aprovação de loteamento viola o Plano Director Municipal (P.D.M.) de Esposende, ratificado em Conselho de Ministros e publicado no Diário da República, I Série, de 13/05/94. Com efeito,
20.º
A zona onde se localiza o terreno objecto de loteamento integra-se no P.D.M. de Esposende na classe 4 - Espaços Naturais - e, dentro desta, na categoria 4.1 - Dunas e Áreas de Protecção Litoral - e 4.2 - Meio Fluvial e Zonas Envolventes.
21.º
E o art.º 32.º, n.º 1, do Regulamento do P.D.M. de Esposende estipula que "são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanizações, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
22.º
Assim sendo, foi violado o disposto no art.º 13.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 357/87, de 17 de Novembro, e o art.º 32.º, n.º 1, do Regulamento do P.D.M. de Esposende, pelo que é nulo e de nenhum efeito o acto impugnado, nos termos do art.º 56.º, n.º 2, als. a) e b), do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
23.º
E, nos termos do art.º 57.º, n.º 2, do referido Decreto-Lei n.º 448/91, a interposição do presente recurso contencioso tem efeito suspensivo.
24.º
O Ministério Público tem legitimidade (art.º 821.º, n.º 1, do Código Administrativo).
25.º
O recurso é tempestivo (art.º 88.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março).
26.º
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser declarada a nulidade do acto impugnado.
Requer:
1 - Se declare, desde já, a suspensão da execução do acto impugnado, atento o disposto no art.º 57.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
2 - A citação da autoridade recorrida (Câmara Municipal de Esposende) para contestar, querendo, no prazo e sob a cominação legais - Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho - art.º 45.º e Código Administrativo - art.º 840.º.
3 - A citação dos interessados, identificados no art.º 1.º deste articulado, para o mesmo efeito.
O magistrado do Ministério Público
Manuel Pinho Martins »
Quanto à identificação dos autarcas (presidente, vice-presidente e demais executivo da CME) responsáveis por esta … (faltam-me as palavras) …, apelo-vos a um exercício de memória ou de pesquisa e … descubram.
Foi com esta pomposa introdução que em finais do último mês surgiu amplamente anunciada a renovação gráfica daquela página da Web. Não resisti à curiosidade, fui espreitar e logo fiquei a perceber que, bem “espremidos”, os tais conteúdos, particularmente as notícias do respectivo Gabinete de Relações Públicas, não passam de mais do mesmo, selecção e manipulação de informação qb, palavras, muitas palavras bonitas, sempre acompanhadas com imagens do edil a distribuir muitos sorrisos fotogénicos, enfim, sem dúvida um belo trabalho do tal gabinete. Mas, ainda assim, descobri ali algo que de facto me despertou a atenção: - os chamados micro-sites, apresentados numa coluna do lado direito da página principal. Comecei por abrir as duas hiperligações que me são mais gratas, ou seja, a do AMBIENTE, onde me deparei com um infindável texto elaborado com termos mais do que rebuscados a apresentar os serviços prestados pela autarquia nesta área e ainda a exposição pormenorizada dos nossos vastos recursos naturais, entre muitos outros motivos expostos em inúmeros textos fartamente ilustrados com fotografias dos representantes da fauna e flora da região. Bravo, um esforço notável na abordagem a um tema que (bem se sabe) acolhe facilmente a simpatia da população em geral.
Mas o motivo que me trouxe a até aqui foi a outra hiperligação, a do URBANISMO, que é como quem diz, a da Divisão de Gestão Urbanística (DGU). Ali, em oposição à anterior, somos presenteados com apenas três sumárias frases que me atrevo a transcrever na íntegra:
- «À DGU compete assegurar a organização e análise dos processos referentes a operações urbanísticas a levar a efeito no município de Esposende, assegurando o cumprimento de todas as normas legais em vigor aplicáveis, quer na fase de licenciamento, autorização ou admissão quer na fase da respectiva execução.
Compete ainda assegurar a gestão dos processos de operação urbanísticas licenciadas ou admitidas até à emissão do alvará de autorização de utilização, assegurando o cumprimento das condições de aprovação dos respectivos projectos.
Compete ainda cumprir e fazer cumprir, as disposições contidas nos planos municipais de ordenamento do território e demais legislação em vigor, sobre a matéria.»
E é tudo! Nada mais. Cumprir a Lei. E fazer cumprir a Lei. Logo aqui, onde julguei que finalmente ia ser esclarecido acerca de toda a estratégia da autarquia para combater a, mais do que evidente, degradação urbanística da minha terra. Reabilitação? Não! Cumprir a Lei. E fazer cumprir a Lei. E foi precisamente neste ponto que me veio à memória uma história que está minuciosamente bem contada no portal da Procuradoria-Geral da República (PGR) por via do recurso contencioso que um Magistrado do Ministério Público interpôs em Tribunal competente para que se fizesse cumprir a Lei.
Conhecido por “Licenciamento de Loteamento na Restinga de Ofir”, o caso teve um final feliz (pelo menos na minha perspectiva), mas esta autêntica NOVELA teve contornos deveras interessantes, começando logo com a própria data da deliberação da Câmara Municipal (16-10-1997) a menos de dois meses de eleições autárquicas (14.12.1997).
Assim, tomei a liberdade de reproduzir aqui integralmente o dito recurso contencioso conforme está publicado no sítio da PGR, com excepção da identificação do(s) dono(s) do terreno, que optei por substituir pelo termo «proprietário», para que este não seja mais um lamentável atentado ambiental a jazer no esquecimento colectivo dos esposendenses.
(Toda história a seguir exposta é digna de uma qualquer novela brasileira, fácil de acompanhar e de perceber, mas para aqueles mais apressados tive o cuidado de marcar a negrito as passagens mais representativas do enredo. Vejam:)
« TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CIRCULO DO PORTO
Exm.º Senhor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto:
O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal interpõe recurso contencioso em defesa da legalidade para declaração de nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Esposende, de 16 de Outubro de 1997, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
«Os três proprietários», são comproprietários de dois terrenos, um com a área de 15.000 m2, inscrito na matriz rústica da Freguesia de Fão sob o n.º 871 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º 00606/120491 e o outro com a área de 6.600 m2, inscrito igualmente na matriz rústica da Freguesia de Fão sob o n.º 870 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º 01017/310395.
2.º
Em 06/07/94, requereu «o proprietário», por si e como representante legítimo dos outros interessados e comproprietário, à Câmara Municipal de Esposende licença de loteamento do supra identificado primeiro terreno, apresentando o respectivo projecto.
3.º
Em 29/07/94, é elaborada a acta conjunta Câmara Municipal de Esposende/Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende (APPLE), onde é referido que tal terreno se localiza na área da APPLE e REN e em que se propõe o indeferimento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/87, de 17de Novembro, dado que o loteamento, como se apresenta, inviabiliza o terreno confinante a poente, o que foi transmitido ao requerente.
4.º
Em 04/10/94, é apresentado um projecto de alterações ao loteamento, contemplando a mesma área, mas reduzindo os lotes para 5.
5.º
Por sua vez, em 25/07/95, é apresentado um novo projecto de alteração ao loteamento, em condomínio fechado, abrangendo não só a área supra referida de 15.000m2 (o 1.º terreno) mas também os terrenos adjacentes entretanto adquiridos (o 2.º terreno supra identificado), num total de 21.600m2.
6.º
Em 31/07/95, é pela Câmara Municipal de Esposende pedido parecer à APPLE para esse novo projecto de alteração do loteamento, em condomínio fechado.
7.º
Em 01/09/95, é elaborada a acta conjunta n.º 27.1/95 - Câmara Municipal de Esposende/APPLE, na qual é proposto o indeferimento, com fundamento em variada legislação, designadamente o n.º 1 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro e o P.D.M. de Esposende, o que também é comunicado ao interessado.
8.º
Em 11/10/96, faz o recorrente «proprietário» uma exposição ao Presidente da Câmara Municipal de Esposende, solicitando que seja decidido o seu pedido.
9.º
Em 15/10/96, a Câmara Municipal de Esposende remete tal exposição à APPLE, para emissão de parecer.
10.º
Em 22/10/96, a APPLE envia à Câmara Municipal de Esposende o ofício n.º 777/96, onde refere que "as condicionantes do P.D.M. ainda não foram alteradas", "os POOC's ainda continuam em elaboração" e "só após a elaboração dos POOC's pode ser emitido o solicitado parecer”.
11.º
Apesar de tudo isso e sem que tenha havido autorização ou aprovação por parte da APPLE, pela deliberação impugnada foi autorizado o loteamento supra referido. Ora,
12.º
O terreno objecto de loteamento integra-se na área da APPLE.
13.º
A APPLE foi criada pelo Decreto-Lei n.º 357/87, de 17de Novembro.
14.º
Com a sua criação visava-se proteger e conservar o litoral do concelho de Esposende e os seus elementos naturais físicos, estéticos e paisagísticos, suster e corrigir processos conducentes à degradação do património natural e dos recursos naturais e ainda promover um uso ordenado do território, de forma a permitir o seu uso público para fins recreativos, sem prejudicar a continuidade dos processos evolutivos.
15.º
Na prossecução desse desiderato e nos limites da Área Protegida, cabe ao Director respectivo conceder a autorização prévia de edificações, construções, remodelações ou reconstrução de qualquer edificação ou construção de qualquer natureza, nos termos do n.º 1, al. a), do art.º 13.º, do referido Decreto-Lei n.º 357/87.
16.º
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29/11, no seu art.º 56.º, n.º 2, al. a), comina com a nulidade os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento que não estejam em conformidade com os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis.
17.º
E que é o caso em apreço, já que não houve autorização ou aprovação por parte da APPLE.
18.º
Igual sanção é imposta quando é violado o disposto no plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, normas provisórias, como estipula o art.º 56.º, n.º 2, al. b), do citado Decreto-Lei n.º 448/91.
19.º
Ora, a referida deliberação de aprovação de loteamento viola o Plano Director Municipal (P.D.M.) de Esposende, ratificado em Conselho de Ministros e publicado no Diário da República, I Série, de 13/05/94. Com efeito,
20.º
A zona onde se localiza o terreno objecto de loteamento integra-se no P.D.M. de Esposende na classe 4 - Espaços Naturais - e, dentro desta, na categoria 4.1 - Dunas e Áreas de Protecção Litoral - e 4.2 - Meio Fluvial e Zonas Envolventes.
21.º
E o art.º 32.º, n.º 1, do Regulamento do P.D.M. de Esposende estipula que "são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanizações, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
22.º
Assim sendo, foi violado o disposto no art.º 13.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 357/87, de 17 de Novembro, e o art.º 32.º, n.º 1, do Regulamento do P.D.M. de Esposende, pelo que é nulo e de nenhum efeito o acto impugnado, nos termos do art.º 56.º, n.º 2, als. a) e b), do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
23.º
E, nos termos do art.º 57.º, n.º 2, do referido Decreto-Lei n.º 448/91, a interposição do presente recurso contencioso tem efeito suspensivo.
24.º
O Ministério Público tem legitimidade (art.º 821.º, n.º 1, do Código Administrativo).
25.º
O recurso é tempestivo (art.º 88.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março).
26.º
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser declarada a nulidade do acto impugnado.
Requer:
1 - Se declare, desde já, a suspensão da execução do acto impugnado, atento o disposto no art.º 57.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
2 - A citação da autoridade recorrida (Câmara Municipal de Esposende) para contestar, querendo, no prazo e sob a cominação legais - Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho - art.º 45.º e Código Administrativo - art.º 840.º.
3 - A citação dos interessados, identificados no art.º 1.º deste articulado, para o mesmo efeito.
O magistrado do Ministério Público
Manuel Pinho Martins »
Quanto à identificação dos autarcas (presidente, vice-presidente e demais executivo da CME) responsáveis por esta … (faltam-me as palavras) …, apelo-vos a um exercício de memória ou de pesquisa e … descubram.